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Categorias: Gestão Empresarial

Obrigatório a partir de outubro, CEST deixará cupom fiscal mais confuso

A partir de outubro deste ano, as empresas que comercializam produtos incluídos na tabela do Convênio ICMS 92, de 2015 (independente de serem sujeitas à substituição tributária), e que utilizam em suas operações o Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor (NFC-e) ou o SAT, deverão adotar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

Caso a companhia não cumpra com a obrigatoriedade até o prazo, ela poderá ser proibida de emitir qualquer nota fiscal, o que tornaria suas operações totalmente inválidas.

Entretanto, de acordo com fabricantes de softwares usados pelo comércio, isso fará com que o cupom fiscal fique confuso e pouco prático.

Segundo o Convênio ICMS 25, de 2016, publicado pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), o cupom fiscal deve trazer o código CEST do produto comercializado, seu Código NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado), além da descrição do produto.

O argumento é de que, com isso, não é possível separar os dados que interessam ao Fisco dos que precisam ser informados ao consumidor final, segundo afirma Edgard de Castro, vice-presidente de software da Associação Brasileira de Automação para o Comércio (Afrac). “Cada informação aparecerá em uma linha diferente do cupom. Ou seja, para cada produto comprado, três novas linhas serão acrescidas. Imagine o cupom de compra em um supermercado o tamanho que vai ficar”, lamenta.

“Dos 29 anexos da tabela trazida pelo Convênio 92, que apresentam 764 grupos de produtos, em apenas nove segmentos de produtos é possível fazer uma relação direta entre o NCM e o CEST”, prossegue Castro.

Mesmo diante dessa adversidade, o contabilista, André Jacob, da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm) garante que uma pequena parcela de empresários já se deu conta das complicações que terão. “Somente 1% dos meus clientes já enviaram planilhas com os NCMs dos produtos para eu fazer a correlação com o CEST. E ainda descobri que tem empresas usando NCM de tabelas antigas. É preciso usar os códigos atualizadosem 2011”, relata.

O momento em que a exigência passará a ser obrigatória também não é o ideal, na opinião de Marcel Solimeo, economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo (ACSP). Para ele, no último trimestre do ano, quando o varejo se aquece, mexer no sistema de vendas é a última coisa que os comerciantes desejam fazer.

Um estado, uma especificidade

Para tornar o cenário ainda mais complexo, um levantamento feito pela Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio-SP) mostrou que em cada estado há padronização diferente dos procedimentos. Há locais em que é exigido o preenchimento de formulário eletrônico mediante envio de documentos pelos Correios. Já em outras unidades federativas, são necessários procedimentos específicos para empresas de fora e, em outros estados é necessário apenas o cadastro de Substituição Tributária.

Além disso, as regras do Convênio 93 estão sendo interpretadas de maneira diferente por cada estado. Empresários de São Paulo, por exemplo, contaram que quando uma empresa vende para um consumidor de outra unidade federativa, mas a entrega é feita em território paulista, o Fisco de São Paulo entende que todo o ICMS fica com o estado de origem.

Já estados como Minas Gerais e Mato Grosso interpretam que, na mesma situação, o imposto deveria ser partilhado entre estados de origem e destino.

Fontes:

Diário do Comércio – SP

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